Pacto de não concorrência pós-laboral

PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA PÓS-LABORAL
APELAÇÃO Nº
1019/09.1TTLRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 17-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTº 146º DO CT/2003
Sumário:

  1. Quanto à forma de pagamento da compensação económica da limitação de actividade laboral do trabalhador, prevista no nº 2, al. c), do artº 146º do CT/2003, a redação desse preceito parece conceder às partes a liberdade de o estipular de diversas formas: de uma só vez; em tranches ou mesmo faseadamente; em prestações periódicas e à semelhança do que acontece com a retribuição na vigência do contrato de trabalho, mas ao longo do período de inactividade.
  2. Não tendo sido feita prova da prévia acreditação por parte do trabalhador do cumprimento do pacto de não concorrência, a falta de pagamento da compensação não pode valer como causa da inoperacionalidade ou ineficácia do pacto.

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