Pacto de não concorrência pós-laboral
PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA PÓS-LABORAL
APELAÇÃO Nº 1019/09.1TTLRA.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 17-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTº 146º DO CT/2003
Sumário:
- Quanto à forma de pagamento da compensação económica da limitação de actividade laboral do trabalhador, prevista no nº 2, al. c), do artº 146º do CT/2003, a redação desse preceito parece conceder às partes a liberdade de o estipular de diversas formas: de uma só vez; em tranches ou mesmo faseadamente; em prestações periódicas e à semelhança do que acontece com a retribuição na vigência do contrato de trabalho, mas ao longo do período de inactividade.
- Não tendo sido feita prova da prévia acreditação por parte do trabalhador do cumprimento do pacto de não concorrência, a falta de pagamento da compensação não pode valer como causa da inoperacionalidade ou ineficácia do pacto.