Oposição à penhora. Fundamentos da oposição
OPOSIÇÃO À PENHORA. FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO
APELAÇÃO Nº 1219/16.8T8GRD-E.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 735.º, N.º 3, 737.º, N.º 3, 738.º, 751.º, N.º 1, 752.º, TODOS DO CPC.
Sumário:
- O executado, fiador, pode opor-se à penhora com fundamento na sua desproporcionalidade e inadequação quando o valor do bem a vender se esgotar no pagamento da dívida dele, fiador, ao respectivo credor, reclamante no processo de execução, não sobrando nada para pagamento do crédito do exequente.
- Não permitindo os elementos constantes do processo concluir no sentido de que, da venda dos bens penhorados, nada restará para satisfazer o crédito exequendo, fica prejudicada a apreciação da tempestividade da oposição uma vez que, mesmo que admissível, nunca seria procedente.