Oposição à penhora. Fundamentos da oposição

OPOSIÇÃO À PENHORA. FUNDAMENTOS DA OPOSIÇÃO
APELAÇÃO Nº 1219/16.8T8GRD-E.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 18-01-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 18.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
ARTIGOS 735.º, N.º 3, 737.º, N.º 3, 738.º, 751.º, N.º 1, 752.º, TODOS DO CPC.
Sumário:

  1. O executado, fiador, pode opor-se à penhora com fundamento na sua desproporcionalidade e inadequação quando o valor do bem a vender se esgotar no pagamento da dívida dele, fiador, ao respectivo credor, reclamante no processo de execução, não sobrando nada para pagamento do crédito do exequente.
  2. Não permitindo os elementos constantes do processo concluir no sentido de que, da venda dos bens penhorados, nada restará para satisfazer o crédito exequendo, fica prejudicada a apreciação da tempestividade da oposição uma vez que, mesmo que admissível, nunca seria procedente.

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