Oposição à execução. Procedência. Sanções do exequente

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. SANÇÕES DO EXEQUENTE

APELAÇÃO Nº  2159/21.4T8SRE-A.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 25-10-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGO 858.º DO CPC

Sumário:

I – No artigo 858º do CPC, tal como sucede com o regime da litigância de má fé, a lei distingue entre o uso reprovável do processo ou dos meios processuais, isto é, a ofensa de valores de natureza pública – o que implica o sancionamento da parte no pagamento de uma multa – e as consequências danosas que poderão advir dessa conduta para a parte contrária, ou seja, a responsabilidade civil do litigante. Tratam-se, por isso, de regimes distintos e autónomos, na medida em que qualquer deles pode ser aplicado sem dependência do outro.
II – A responsabilidade do exequente prevista no artigo 858º do CPC depende da verificação cumulativa de três requisitos: 1) que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado, por imposição legal ou a requerimento do exequente; 2) que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa, ou com negligência grosseira tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado; 3) que o juiz não só acolha os fundamentos invocados na oposição, como além disso reconheça que o exequente agiu sem a prudência normal exigível.
III – Verificados que estejam estes requisitos, e tendo o executado deduzido oposição por embargos – que procedeu -, e neles peticionado neste particular apenas a condenação do embargado/exequente, em multa, é no apenso de embargos que o pedido deve ser decidido.
IV- Tal pedido irreleva para a determinação do valor da causa.

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