Oposição à execução. Intervenção de terceiros. Intervenção principal. Intervenção acessória
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. INTERVENÇÃO PRINCIPAL. INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
APELAÇÃO Nº 2136/18.2TBACB-D.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acórdão: 5-4-2022
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 321.º, N.º 1, DO CPC
Sumário:
I – Em execução por dívida provida de garantia real, decorrente de crédito à habitação, e em que haja sido celebrado contrato de seguro de vida, não é admissível a intervenção principal da seguradora nos embargos de executado.
II – Mas tendo direito de regresso sobre a seguradora pelo prejuízo que lhe possa causar a satisfação coactiva da obrigação exequenda, pode o executado chamá-la a intervir acessoriamente nos embargos.