Oposição à execução. Confissão judicial. Prescrição presuntiva. Interrupção
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. INTERRUPÇÃO
APELAÇÃO Nº 3853/10.0T2AGD-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 317º; B), E 355º, Nº 3 DO C.CIVIL.
Sumário:
- Constituindo a oposição à execução um incidente da acção executiva, a confissão feita numa das contestações apresentadas à oposição está abrangida pela previsão do art.º 355º, n.º 3, do C. Civil, quando refere que “…a realizada em qualquer procedimento…incidental…vale como confissão judicial na acção correspondente”.
- O art.º 317º, b), do C. Civil exige, para funcionamento da presunção em causa, que sendo o adquirente dos bens comerciante os não destine ao seu comércio.
- As causas interruptivas da prescrição são também aplicáveis às prescrições presuntivas, ex vi do art.º 315º do C. Civil, designadamente o reconhecimento do direito de crédito pelo devedor efectuado perante o respectivo titular, previsto no art.º 325º do mesmo diploma.
- Se o devedor reconhece a existência de uma dívida sujeita a prescrição presuntiva, o prazo de prescrição em curso considera-se interrompido, iniciando-se o decurso de um novo prazo de prescrição presuntiva igual ao interrompido.