Oposição à execução. Confissão judicial. Prescrição presuntiva. Interrupção

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. INTERRUPÇÃO
APELAÇÃO Nº
3853/10.0T2AGD-A.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ÁGUEDA
Legislação: ARTºS 317º; B), E 355º, Nº 3 DO C.CIVIL.
Sumário:

  1. Constituindo a oposição à execução um incidente da acção execu­tiva, a confissão feita numa das contestações apresentadas à oposição está abrangida pela previsão do art.º 355º, n.º 3, do C. Civil, quando refere que “…a realizada em qualquer procedimento…incidental…vale como confissão judicial na acção corres­pondente”.
  2. O art.º 317º, b), do C. Civil exige, para funcionamento da presunção em causa, que sendo o adquirente dos bens comerciante os não destine ao seu comércio.
  3. As causas interruptivas da prescrição são também aplicáveis às prescrições presuntivas, ex vi do art.º 315º do C. Civil, designadamente o reconhecimento do direito de crédito pelo devedor efectuado perante o respectivo titular, previsto no art.º 325º do mesmo diploma.
  4. Se o devedor reconhece a existência de uma dívida sujeita a prescrição presuntiva, o prazo de prescrição em curso considera-se interrompido, iniciando-se o decurso de um novo prazo de prescrição presuntiva igual ao interrompido.

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