Oposição à execução. Compensação. Requisitos. Exigibilidade da obrigação
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 877/11.4TBSCD-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 22-09-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, INSTÂNCIA CENTRAL – SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Legislação: ART. 847º DO CC E 816º DO CPC (ACTUAL ART.731º DO NCPC)
Sumário:
- A compensação apenas pode operar se o crédito for judicialmente exigível.
- A obrigação é judicialmente exigível quando o credor puder exigir o seu cumprimento imediato, através de uma acção executiva (se já estiver munido de título executivo) ou (não estando dele munido) através de uma acção declarativa tendente a obter uma sentença que, reconhecendo a existência da obrigação e a sua exigibilidade judicial, condene o devedor ao seu imediato cumprimento.
- A oposição/embargos à execução, assume o carácter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia e constitui a petição de uma acção declarativa.
- Sendo a compensação um facto extintivo (total ou parcial) da obrigação, pode, pois, a mesma, ser invocada como fundamento de oposição a execução que não se fundamente em sentença, devendo nela ser apreciado e reconhecido a existência, validade e exigibilidade do crédito que se pretende compensar.