Oportunidade de dedução da defesa. Factos complementares ou concretizadores
OPORTUNIDADE DE DEDUÇÃO DA DEFESA. FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
APELAÇÃO Nº 53075/18.5YIPRT.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 14-06-2022
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 5º, N.º 1 E Nº 2, B), E 573.º, AMBOS DO CPC.
Sumário:
I – Se a ré se defende através de excepção de compensação e se, depois de notificada de documentos juntos para provar a cessão de créditos da autora a terceira entidade, via factoring, se mantém passiva até à audiência de julgamento e só nesta, por entender que a autora deixou de ser titular dos créditos peticionados, pretende que seja apreciada a correspondente excepção substantiva de inexistência de dívida, está-lhe defeso ter tal conduta processual, por desrespeito do aludido princípio da concentração da defesa e inerente falta de alegação dos factos essenciais que integrariam a dita excepção.
II – Não pode o tribunal a quo conhecer de factos complementares/concretizadores de factos essenciais (art. 5º, nº 2, b), do NCPC), quando estes – factos essenciais – não foram alegados.