Ónus de alegação. Princípio do contraditório

ÓNUS DE ALEGAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
APELAÇÃO Nº
244/11.0TBTBU.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 21-10-2014
Tribunal: TÁBUA
Legislação: ART. 514º Nº2 DO CPC
Sumário:

  1. Não sendo pacífico o entendimento do que sejam estes “factos conhecidos do Tribunal por virtude do exercício das suas funções”, parece que “Na melhor interpretação, o art.º 514.º, n.º 2 do CPC constitui manifestação do princípio geral da eficácia do caso julgado ou do valor extraprocessual das provas”.
  2. Não deve ser caracterizado e conhecido como tal o facto, declarado pelo réu perante o ISS para efeitos de obtenção de protecção jurídica, do seu filho e tomador do seguro integrar o seu agregado familiar, em ordem a considerá-lo para efeitos de preenchimento de excepção peremptória não invocada.
  3. Se o réu assim declarou em requerimento de protecção jurídica, que fez juntar aos autos com o (único) propósito de lhe não ser exigido comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, tal declaração não supre a falta de alegação dos factos integradores da excepção nem constitui meio de prova bastante para que se dê como provado que vive em economia comum com o tomador do seguro, a tal obstando o consagrado ónus da alegação e o ainda o princípio do contraditório.

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