Ónus de alegação. Factos essenciais. Consentimento tácito. Deliberação. Cessão de quota. Procuração

ÓNUS DE ALEGAÇÃO. FACTOS ESSENCIAIS. CONSENTIMENTO TÁCITO. DELIBERAÇÃO. CESSÃO DE QUOTA. PROCURAÇÃO
APELAÇÃO Nº
1990/07.8TBAGD.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 27-01-2015
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DO COMÉRCIO
Legislação: ARTIGOS 5º Nº 2 DO NCPC E 230º Nº6 DO CSC
Sumário:

  1. Impondo o n.º 2 do art.º 5.º do NCPC ao juiz que tome em consideração “os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”, tal significa que tais factos, podendo ser adquiridos para o processo até final do julgamento, terão de ser incluídos na fundamentação de facto na sentença.
  2. Estando ainda aqui em causa factos essenciais, ou seja, aqueles que constam da previsão normativa, reconduzindo-se aos factos constitutivos, impeditivos, extintivos ou modificativos, exige todavia a lei uma conexão “objectiva” entre o núcleo da matéria de facto alegada e os factos omitidos no articulado, que se devem configurar como complementares ou concretizadores dos alegados.
  3. É de considerar que se verifica a exigida identidade, ainda que parcial, se os RR invocam, embora com deficiente concretização, o reconhecimento de uma cessão não consentida com fundamento na prática, pela ré sociedade, de actos omissivos ao longo dos tempos, após ter tomado conhecimento da transmissão, e o juiz considerou a final outros factos, adquiridos para o processo na fase de julgamento, os quais, em seu entender, preenchiam o conceito de consentimento tácito a que se refere o n.º 6 do art.º 230.º do CSC, não padecendo a sentença proferida do vício do excesso de pronúncia.
  4. Sendo pressuposto de aplicação da solução consagrada no n.º 6 do art.º 230.º do CSC a ausência de deliberação, excluídos da sua previsão ficam os casos em que existiu uma deliberação expressa no sentido da ratificação da cessão efectuada, tendo a mesma sido judicialmente impugnada.
  5. Não pode atribuir-se o valor de consentimento tácito à ausência de impugnação das deliberações em que participaram os cessionários na pendência da acção de anulação da deliberação ratificativa da cessão, posto que esta, sendo anulável e deixando de produzir os seus efeitos caso seja anulada por sentença judicial -que tem assim efeitos constitutivos- produz até esse momento, ressalvados os casos de suspensão, os efeitos jurídicos a que tendia.
  6. A procuração no interesse exclusivo do mandatário não opera a transmissão da posição jurídica do “dominus”, que se mantém como seu titular, com os correspondentes poderes de disposição; é assim válida a cessão de quota em que interveio o seu titular, a despeito de ter outorgado em data anterior procuração irrevogável no interesse do mandatário, conferindo-lhe poderes para proceder à transmissão da mesma, sem prejuízo de poder incorrer em responsabilidade por violação do negócio celebrado com o procurador e que constitui a relação subjacente.

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