Ónus da prova. Inversão do ónus da prova. Direito de preferência
ÓNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. DIREITO DE PREFERÊNCIA
APELAÇÃO Nº 7256/15.2T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-05-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 417.º, N.º 2 DO CPC E 344.º, N.º 2, 416.º E 418.º, TODOS DO CÓDIGO CIVIL,
Sumário:
I-A inversão do ónus da prova prevista nos artºs 417 nº2 do C.P.C. e 344 nº2 do C.C. não decorre automaticamente do não cumprimento do dever de junção de documentos em poder da parte contrária; para o efeito exige-se: 1) que na notificação se faça constar expressamente a advertência adveniente do não cumprimento do dever de junção; 2) que a parte notificada com tal advertência cause culposamente a impossibilidade de prova dos factos cujo ónus da prova incide sobre a outra.
II – O exercício do direito de preferência implica a aceitação do negocio acordado com terceiro nos seus precisos termos. A circunstância de não ter sido indicado ao preferente o modo de pagamento do preço é irrelevante quando o preferente, no prazo estipulado, deixou expresso que não pretendia preferir pelo preço acordado com terceiro.