Ónus a cargo do impugnante da decisão de facto. Inadmissibilidade de convite ao aperfeiçoamento. Rejeição da impugnação. Cedência de terreno por um particular a um município. Formalização em documento particular. Inaplicabilidade das exigências de forma da lei civil

ÓNUS A CARGO DO IMPUGNANTE DA DECISÃO DE FACTO. INADMISSIBILIDADE DE CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. CEDÊNCIA DE TERRENO POR UM PARTICULAR A UM MUNICÍPIO. FORMALIZAÇÃO EM DOCUMENTO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE FORMA DA LEI CIVIL

APELAÇÃO Nº 1322/20.0T8LRA.C1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 18.º A 20.º DO DLEI N.º 280/2007, DE 07-08, 202.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL E 640.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – O recurso que vise a impugnação da matéria de facto deve respeitar os ónus fixados no art. 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sob pena de rejeição sem prévio convite ao aperfeiçoamento.
II – Deve ser igualmente rejeitado o recurso que visa expurgar factos do elenco de factos provados apenas com base na circunstância de serem inócuos.
III – O acordo, entre um particular e um município, pelo qual aquele cede a este uma parcela de terreno para imediata afectação ao domínio público municipal, não está sujeito às exigências de forma civis.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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