Omissão de pronúncia. Cheque post-datado. Acórdão de uniformização de jurisprudência

OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CHEQUE POST-DATADO. ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº
14/12.8GBAGN.C1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Data do Acordão: 14-01-2015
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ARTS. 379, N.º 1, AL. C), E 445, N.º 3, DO CPP: ART. 11.º DO DL N.º 454/91, DE 28-12
Sumário:

  1. O tribunal não tem que se pronunciar sobre questões não alegadas e não verificadas. Se o dever de conhecimento oficioso tivesse uma tal abrangência então o juiz teria que tratar de todas as questões aquando da prolação de uma decisão, mesmo as questões manifestamente espúrias, precisamente para afastar a sua relevância no caso.
  2. Uma vez que os cheques em causa no processo foram todos entregues antes da data que consta dos mesmos como data de emissão não se verifica crime de emissão de cheque sem provisão.
  3. Quando a lei, no nº 3 do art. 445º do C.P.P., determina que os tribunais que divirjam da jurisprudência fixada pelo S.T.J. devem fundamentar as divergências certamente quererá um mais em relação ao dever geral de fundamentação da decisão, que estando já previsto noutras normas não careceria de específica consagração caso o objectivo fosse o mesmo.
  4. Quando a lei diz que as divergências com a decisão do S.T.J. que fixa jurisprudência têm que ser fundamentadas quer dizer que terão que ser usados argumentos novos, relevantes, nunca anteriormente ponderados. Donde resulta que não cumpre as exigências legais da fundamentação da divergência a invocação de argumentos já anteriormente usados e que nunca mereceram acolhimento.

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