Omissão de auxílio

OMISSÃO DE AUXÍLIO
RECURSO CRIMINAL Nº
75/13.2GTCBR.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 05-04-2017
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL – J2)
Legislação: ART. 200.º DO CP
Sumário:

  1. Trata-se, na sua forma simples [crime de omissão de auxílio], de um crime comum – pois pode ter por agente qualquer pessoa – e de um crime específico impróprio, na sua forma qualificada – pois só pode ter por agente o causador do perigo, de um crime de perigo concreto – pois a verificação do perigo é elemento constitutivo do tipo –, um crime de omissão pura – pois traduz-se na omissão de uma conduta exigida pela lei, esgotando-se na própria inobservância da norma – e de um crime de mera actividade – pois é irrelevante para o preenchimento do tipo a verificação de um resultado lesivo – que, tendo como fundamento da incriminação a solidariedade social, tutela os bens jurídicos vida, integridade física e liberdade.
  2. O condutor de veículo automóvel ligeiro que atropela um peão o qual, por força do embate, é projectado contra outro peão, fazendo com que ambos caiam no chão e sofrendo ambos traumatismos exigindo socorro médico imediato, criou, de imediato, perigo para a saúde, integridade física e mesmo, vida, dos dois.
  3. Mostrando-se verificado o perigo concreto para a vida das ofendidas decorrente da situação causada pela condução do arguido, e tendo este prosseguido de imediato a marcha, apesar de consciente do que acabava de acontecer e da situação em que aquelas ficavam, sem que, dolosamente, tenha promovido o socorro que se impunha, quanto mais não fosse, chamar ou diligenciar pela chamada de socorro medido urgente, resta concluir que, face aos factos provados que constam da sentença recorrida, cometeu também o arguido, em concurso efectivo, dois crimes de omissão de auxílio, p. e p. pelo art. 200.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal.

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