Ofensa à integridade física qualificada. Tentativa impossível. Tentativa inidónea. Meio particularmente perigoso. Faca

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. TENTATIVA IMPOSSÍVEL. TENTATIVA INIDÓNEA. MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO. FACA
RECURSO CRIMINAL
Nº 198/17.9PFCBR.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J2)
Legislação: ARTS. 22.º, N.º 2, E 23.º, N.º 3, 143.º, N.º 1, 145.º, N.ºS 1, AL. A), E 2, E 132.º, N.º 2, AL. H), DO CP
Sumário:

  1. À tentativa prosseguida com meios inaptos ou sobre objecto essencial inexistente dá a doutrina a designação de tentativa impossível ou tentativa inidónea.
  2. O juízo sobre a aptidão ou inaptidão do meio [ou sobre a (in)existência de objecto] – artigo 23.º, n.º 3, do CP – tem de ser, em primeiro lugar, um juízo objectivo, quer dizer, não releva aquilo que o agente considera apto ou inapto, existente ou inexistente, sendo que, em segundo lugar, a aferição daquela valoração, tanto quanto possível objectiva, tem de assentar em dois planos: de um lado, na determinação e consideração razoáveis que a generalidade das pessoas ou um círculo de pessoas – que detenham especiais conhecimentos na matéria – fazem sobre o meio ou o objecto da causa; de outro, nos especiais conhecimentos do agente e da sua pertinência à vítima.
  3. Num quadro factual em que, aquando da reacção do ofendido, o arguido já praticava actos de execução (artigo 22.º n.º 2, do CP), tendentes a provocar ofensas no corpo de agentes policiais – encontrava-se, após aproximação, junto daqueles e a faca que detinha era meio adequado para concretizar as ofensas -, está afastada a invocada manifesta ineptidão do meio empregado e a inexistência do objecto essencial à consumação dos crimes.
  4. A alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º do CP prevê, não apenas meio perigoso, mas meio particularmente perigoso, sendo assim definido o que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes. Por outra palavras, tem de ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente.
  5. Estão, assim, afastados da qualificação do crime os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. 

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