Ofensa à integridade física qualificada. Especial censurabilidade. Meio particularmente perigoso. Chave inglesa

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. ESPECIAL CENSURABILIDADE. MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO. CHAVE INGLESA
RECURSO CRIMINAL Nº
24/17.9GCLMG.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: VISEU (JC CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 145.º, N.ºS 1, AL. A), E 2, E 132.º, N.º 2, AL. H), DO CP
Sumário:

  1. O jurídico-processualmente relevante juízo de majoração da carga de desvalor do acto de matar ou agredir a integridade físico-corporal dalguém, e, por conseguinte, de atribuição de especial/excepcional censurabilidade – ou perversidade – à respectiva determinação e execução do próprio agente, legalmente pressuposta sob os arts. 132.º/1 e 145.º/1 (proémio) do Código Penal para a jurídica qualificação do respeitante ilícito criminal e agravamento da concernente moldura penal abstracta, haver-se-á fundamentalmente (tendencialmente) de formar a partir da global avaliação da sua (agente) contextual conduta comportamental, balizada e aferida por comuns e socioculturalmente interiorizados sentimentos de acentuada reprovabilidade e repulsa de similares atitudes, independentemente, pois, da casuística e concreta reunião dalguma das circunstâncias prevenidas sob o n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, legalmente modeladas como exemplificativa padronização de condicionalismos – exemplos-padrão – susceptíveis da indiciação do exponencial aumento do desvalor do ajuizando comportamento.
  2. O exemplo-padrão inscrito sob a alínea h) do n.º 2 do citado art.º 132.º do Código Penal, subsidiariamente ponderável no ajuizamento qualificativo de atitude criminal típica de ofensa a pessoal integridade física, por força do comando normativo ínsito sob o art.º 145.º/2 do mesmo compêndio legal, de utilização pelo agente agressor de meio particularmente perigoso, eventualmente apto (susceptível, no dizer legal) à majoração da carga de desvalor comportamental e, por isso, virtualmente revelador da sua (agente) agravada culpabilidade, necessariamente pressuporá que o uso de instrumento, método ou processo no proibido atentado corporal a terceiro(s) em si encerre excepcional poder/vocação e adequabilidade ao acentuado aumento da desproporcionalidade entre a perigosidade do próprio atentado e a capacidade de correspondente defesa do visado, e especial idoneidade à produção de gravoso – quiçá fatal – lesionamento; seja, por conseguinte, portador de letalidade acrescida, de um poder mortífero ou lesional ante o qual a possibilidade de defesa é reduzida ou inexistente, em grau superlativamente superior, pois, ao inerente ao emprego de quaisquer utensílios, processos ou métodos naturalmente dotados de correspectiva virtualidade mecânica, na maior parte das vezes usados em concernentes investidas/ofensas, cuja utilização é já em si bastantemente perigosa e a tanto potencialmente idónea, como seja a de punhais, facas, navalhas, foices, gadanhas, enxadas, sachos, setas, lanças, dardos, picadores de gelo, revólveres, pistolas, espingardas (mormente caçadeiras), vulgares objectos de natureza e/ou idoneidade contundente (tacos de beisebol, bastões, mocas, pedras, martelos, barras metálicas, etc.).
  3. Assim, logicamente, conceber-se-ão então como meios dotados de particular perigosidade quando usados para atentar contra pessoais valores vida e/ou integridade físico-corporal, porque praticamente impeditivos de qualquer esquiva e incólume salvação da própria vítima, os recursos a armas de fogo automáticas (máxime metralhadoras e pistolas-metralhadoras), granadas, bombas, lança-chamas, lançadores de químicos tóxicos, projecção de penhascos e/ou para a frente de comboios e/ou outros veículos automóveis em veloz movimento, entre outros disso identicamente capazes.
  4. Por conseguinte, em tal categoria não caberá a utilização duma simples peça de ferramenta vulgarmente conhecida por chave inglesa, cuja específica perigosidade, em si, se não reveste de tal marcada/considerável excepcionalidade relativamente à (utilização) de quaisquer outros comuns meios contundentes (martelos, pedras, tacos de beisebol, bastões, mocas, etc.).
  5. Porém, numa global – e racionalmente exigível – visão de conjunto do circunstancialismo do acto ilícito-criminal do agressor já eventualmente contribuirá para a revelação da contextual superlatividade do seu desvalor comportamental e, logo, para a sedimentação do juízo de acentuação da própria censurabilidade, se – como no caso sub judice – concorrer com outros condicionalismos assazmente reprováveis, como a ilícita/prévia invasão da habitação do visado para o efeito e o seu selvático e repetido espancamento na cabeça com esse objecto (chave inglesa). 

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Ofensa à integridade física qualificada. Especial censurabilidade. Meio particularmente perigoso. Chave inglesa

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA. ESPECIAL CENSURABILIDADE. MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO. CHAVE INGLESA
RECURSO CRIMINAL Nº
24/17.9GCLMG.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 28-11-2018
Tribunal: VISEU (JC CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 145.º, N.ºS 1, AL. A), E 2, E 132.º, N.º 2, AL. H), DO CP
Sumário:

  1. O jurídico-processualmente relevante juízo de majoração da carga de desvalor do acto de matar ou agredir a integridade físico-corporal dalguém, e, por conseguinte, de atribuição de especial/excepcional censurabilidade – ou perversidade – à respectiva determinação e execução do próprio agente, legalmente pressuposta sob os arts. 132.º/1 e 145.º/1 (proémio) do Código Penal para a jurídica qualificação do respeitante ilícito criminal e agravamento da concernente moldura penal abstracta, haver-se-á fundamentalmente (tendencialmente) de formar a partir da global avaliação da sua (agente) contextual conduta comportamental, balizada e aferida por comuns e socioculturalmente interiorizados sentimentos de acentuada reprovabilidade e repulsa de similares atitudes, independentemente, pois, da casuística e concreta reunião dalguma das circunstâncias prevenidas sob o n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal, legalmente modeladas como exemplificativa padronização de condicionalismos – exemplos-padrão – susceptíveis da indiciação do exponencial aumento do desvalor do ajuizando comportamento.
  2. O exemplo-padrão inscrito sob a alínea h) do n.º 2 do citado art.º 132.º do Código Penal, subsidiariamente ponderável no ajuizamento qualificativo de atitude criminal típica de ofensa a pessoal integridade física, por força do comando normativo ínsito sob o art.º 145.º/2 do mesmo compêndio legal, de utilização pelo agente agressor de meio particularmente perigoso, eventualmente apto (susceptível, no dizer legal) à majoração da carga de desvalor comportamental e, por isso, virtualmente revelador da sua (agente) agravada culpabilidade, necessariamente pressuporá que o uso de instrumento, método ou processo no proibido atentado corporal a terceiro(s) em si encerre excepcional poder/vocação e adequabilidade ao acentuado aumento da desproporcionalidade entre a perigosidade do próprio atentado e a capacidade de correspondente defesa do visado, e especial idoneidade à produção de gravoso – quiçá fatal – lesionamento; seja, por conseguinte, portador de letalidade acrescida, de um poder mortífero ou lesional ante o qual a possibilidade de defesa é reduzida ou inexistente, em grau superlativamente superior, pois, ao inerente ao emprego de quaisquer utensílios, processos ou métodos naturalmente dotados de correspectiva virtualidade mecânica, na maior parte das vezes usados em concernentes investidas/ofensas, cuja utilização é já em si bastantemente perigosa e a tanto potencialmente idónea, como seja a de punhais, facas, navalhas, foices, gadanhas, enxadas, sachos, setas, lanças, dardos, picadores de gelo, revólveres, pistolas, espingardas (mormente caçadeiras), vulgares objectos de natureza e/ou idoneidade contundente (tacos de beisebol, bastões, mocas, pedras, martelos, barras metálicas, etc.).
  3. Assim, logicamente, conceber-se-ão então como meios dotados de particular perigosidade quando usados para atentar contra pessoais valores vida e/ou integridade físico-corporal, porque praticamente impeditivos de qualquer esquiva e incólume salvação da própria vítima, os recursos a armas de fogo automáticas (máxime metralhadoras e pistolas-metralhadoras), granadas, bombas, lança-chamas, lançadores de químicos tóxicos, projecção de penhascos e/ou para a frente de comboios e/ou outros veículos automóveis em veloz movimento, entre outros disso identicamente capazes.
  4. Por conseguinte, em tal categoria não caberá a utilização duma simples peça de ferramenta vulgarmente conhecida por chave inglesa, cuja específica perigosidade, em si, se não reveste de tal marcada/considerável excepcionalidade relativamente à (utilização) de quaisquer outros comuns meios contundentes (martelos, pedras, tacos de beisebol, bastões, mocas, etc.).
  5. Porém, numa global – e racionalmente exigível – visão de conjunto do circunstancialismo do acto ilícito-criminal do agressor já eventualmente contribuirá para a revelação da contextual superlatividade do seu desvalor comportamental e, logo, para a sedimentação do juízo de acentuação da própria censurabilidade, se – como no caso sub judice – concorrer com outros condicionalismos assazmente reprováveis, como a ilícita/prévia invasão da habitação do visado para o efeito e o seu selvático e repetido espancamento na cabeça com esse objecto (chave inglesa). 

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