Ofensa à integridade física negligente. Vigilância de canídeo. Dano patrimonial futuro

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA NEGLIGENTE. VIGILÂNCIA DE CANÍDEO. DANO PATRIMONIAL FUTURO

RECURSO CRIMINAL Nº 6/22.9GCPBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 07-02-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL – J2)
Legislação: ARTS. 6º DO DEC.-LEI N.º 276/2001, DE 17.10; 7º, N.º 2, DO DEC.-LEI N.º 314/2003, DE 17.12; 148º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; 483º, N.º 1, 564º E 566º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL; 609º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I. Impende sobre o detentor de canídeo não classificado como perigoso o dever de o vigiar e assim evitar que ponha em risco a vida ou integridade física de outras pessoas ou animais.
II. Para efeitos de determinação de danos patrimoniais futuros, não pode o ofendido assentar o recurso em argumentação não esgrimida na contestação apresentada e que por isso não foi objeto de discussão e decisão em 1ª instância.

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