Ofensa à integridade física. Lesões recíprocas
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. LESÕES RECÍPROCAS
RECURSO CRIMINAL Nº 125/13.2GDCBR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 17-12-2014
Tribunal: COIMBRA (TRIBUNAL DE INSTRUÇÃO CRIMINAL)
Legislação: ART.º 143.º, Nº 3, DO CP; ART.º 308.º DO CPP
Sumário:
- Considerando que estão suficientemente indiciadas as agressões físicas entre os três intervenientes e que a única questão que impediu a pronúncia foi o facto de não haver indícios suficientes de ter sido o arguido AA a iniciar as agressões, é evidente que os factos que são considerados como suficientemente indiciados terão que ser analisados à luz disposição legal prevista no art. 143 nº 3 do CP.
- Não podendo concluir o tribunal “que os indícios recolhidos são insuficientes para se concluir por uma probabilidade de futura condenação do arguido AA” e que “não estão verificados os elementos típicos dos crimes que lhes foram imputados” e decidir “proferir despacho de não pronúncia do arguido AA pelos crimes de ofensa á integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, que lhes tinham sido imputados pelos assistentes.”