Ofensa à integridade física. Contacto físico no contexto de discussão. Não pronúncia

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. CONTACTO FÍSICO NO CONTEXTO DE DISCUSSÃO. NÃO PRONÚNCIA

RECURSO CRIMINAL Nº 2404/22.9T9CLD-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acórdão: 20-03-2024
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J2)
Legislação: ARTS. 143º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL.

 Sumário:

I- O acto de dar um ou mais toques no ombro do assistente, com quem se está a ter uma acalorada discussão, não exprime, de forma inequívoca, do ponto de vista ético-social, uma agressão no corpo, um “ataque”, um gesto molestador, independentemente do efeito, não se vislumbrando que, à luz da cláusula de adequação social, tal conduta possa ser considerada como típica por relevância, no que tange ao crime do artigo 143º do CP.
II- Face ao princípio da subsidiariedade, vertido no artigo 18º, nº 2, da CRP, sendo o enquadramento penal a última ratio, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do artigo 143º, nº 1, do CP, deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério de adequação social.
III- A concreta configuração do contacto físico, que apesar de provocado voluntariamente pelo arguido, foi de pequena intensidade e sem consequências assinaladas, impõe que se considere não ser a conduta do mesmo suficiente para preencher materialmente o tipo legal de ofensa à integridade física, dada a insignificância do respectivo grau de ilicitude – ou seja, ao preenchimento aparente do tipo não corresponde, in casu, a concretização do juízo de ilicitude material subjacente à sua formulação.

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