Ofendida menor de 12 anos. Agente. Parentesco. Paternidade. Legitimidade para a queixa

OFENDIDA MENOR DE 12 ANOS. AGENTE. PARENTESCO. PATERNIDADE. LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
RECURSO CRIMINAL Nº
92/13.2TAVZL.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 17-09-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VOUZELA
Legislação: ARTS. 49 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 113 DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. O exercício do direito de queixa é uma condição essencial de procedibilidade para os crimes de natureza semipública e particular.
  2. Crime de natureza semipública em que figura como vítima um menor cujos representantes legais jamais manifestaram estar de acordo em relação ao exercício do direito de queixa e, não o podiam manifestar porque um dos representantes legais é o agente do crime, o arguido.
  3. A lei penal refere-se a representante no singular e em contrário da lei civil que se reporta a ambos os progenitores. E não se pode importar sem critério as normas do CC, constituindo nesta matéria, o direito processual penal, uma exceção.
  4. Não podia considerar-se razoável que um progenitor não pudesse queixar-se por factos de que o filho menor foi vítima, sempre que o outro progenitor não desse autorização ou consentimento. E por maioria de razão isso se verifica quando o agressor é um dos progenitores e o menor a vítima.
  5. A progenitora como representante do menor podia sem mais apresentar queixa, e foi o que fez.

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