Obtenção de dados de tráfego. Requisitos

OBTENÇÃO DE DADOS DE TRÁFEGO. REQUISITOS
RECURSO CRIMINAL Nº
380/17.9JACBR.C1
Relator: HELENA BOLIEIRO
Data do Acordão: 08-11-2017
Tribunal: LEIRIA (JIC – J2)
Legislação: ARTS. 2.º, N.º 1, AL. A), 4.º, N.º 1, ALÍNEAS A) A F), DA LEI N.º 32/2008, DE 17 DE JULHO, ART. 189, N.º 2, DO CPP; ARTS. 26.º, 34.º E 18.º DA CRP
Sumário:

  1. Os valores constitucionais da descoberta da verdade material e da realização da justiça, mesmo em matéria criminal, estão sujeitos aos limites impostos pela dignidade e pelos direitos fundamentais das pessoas e que processualmente se traduzem nas proibições de prova, em relação às quais o artigo 32.º, n.º 8, da CRP, estabelece, quanto à questão que agora nos ocupa, que são nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações.
  2. A obtenção de dados de tráfego e de localização como aqueles que o Ministério Público pretende só pode ocorrer em relação às pessoas referidas no artigo 9.º, n.º 3, da Lei 32/2008, de 17-07, e no n.º 4 do artigo 187.º do CPP, ou seja, a) o suspeito ou arguido; b) a pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) a vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.
  3. É também pressuposto que existam razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, detecção e repressão de crimes graves.
  4. Exige-se ainda que a decisão judicial de transmitir os dados respeite os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, designadamente no que se refere à definição das categorias de dados a transmitir e das autoridades competentes com acesso aos dados.
  5. Não é permitido que se aceda a dados de tráfego e de localização de um conjunto indeterminado de pessoas que efectuaram comunicações, accionado células de antenas de comunicações, na expectativa de, entre elas, descortinar quem possa ter praticado o ilícito investigado.
  6. Pretende-se, pois, obter dados de tráfego e de localização, desejavelmente de suspeitos, mas seguramente de muitos “não suspeitos”.
  7. O que não é permitido pela salvaguarda do sigilo das telecomunicações, consubstanciada nos apertados limites estabelecidos na Lei n.º 32/2008 e nas exigências constitucionais de adequação, necessidade e proporcionalidade.

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