Obrigações sln. Prescrição. Ónus da prova. Transmissão do crédito

OBRIGAÇÕES SLN. PRESCRIÇÃO. ÓNUS DA PROVA. TRANSMISSÃO DO CRÉDITO

APELAÇÃO Nº 3496/20.0T8LRA.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 27-06-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 324.º, 2, DO CVM; ARTIGOS 259.º, 1; 342.º, 2; 494.º; 496.º, 1 E 4; 566.º; 577.º, 1; 582.º, 1; 805.º, 1 E 806, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

i) Invocado pelo R. a prescrição do direito do A., a ele cabe-lhe o ónus de prova (art. 342º, nº 2, do CC), nomeadamente a data do facto que desencadeia o início da contagem do prazo legal de prescrição;

ii) Se foi o A. em representação da mãe que subscreveu as obrigações SLN 2004 e SLN 2006, e foi ele que recebeu toda a informação incompleta, imperfeita, deficiente e viciada, por parte dos funcionários da R., nos termos do art. 259º, nº 1, 2ª parte, do CC, foi na sua pessoa que ocorreu a ilicitude da informação prestada pelo R.;

iii) Se o crédito do original investidor acabou transmitido ao A., o que inclui outras faculdades/acessórios (art. 577º, nº 1, e 582º, nº1, do CC), é ao transmissário, que se vê, a final, privado do capital investido, que cabe o direito indemnizatório, quando este direito nasceu, por incumprimento do R., já depois da aludida transmissão.

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