Obrigação genérica. Abrangência. Compra e venda de coisa defeituosa
OBRIGAÇÃO GENÉRICA. ABRANGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA
APELAÇÃO Nº 3007/16.2T8LRA.C1
Relator: MARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data do Acordão: 10-07-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – J.C. CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 1
Legislação: ARTºS 913º, 918º E 933º DO C. CIVIL.
Sumário:
- Obrigação genérica é aquela em que a prestação se encontra determinada apenas por referência a uma certa quantidade, peso ou medida de coisas dentro de um género, mas ainda não está concretamente determinado quais o espécime daquele género que vai servir para o cumprimento da obrigação.
- A razão de ser da abrangência pelo art 918º do C.Civil da compra e venda de coisa genérica encontrar-se-á no facto dessa compra e venda comungar com os defeitos supervenientes de venda de coisa específica e com a venda de coisa futura, aí também abrangidos, da circunstância de os defeitos não serem preexistentes ou contemporâneos da venda mas posteriores à sua conclusão.
- Com o que implicitamente o art 918º C. Civil coloca em evidência que na situação de compra e venda de coisa defeituosa há que distinguir duas situações: a de o vício existir no momento da venda, por um lado; e por outro, a de surgir em momento posterior. No primeiro caso (art 913º) tem de se resolver um problema de “erro”, relativo à fase estipulativa do contrato; no segundo põe-se o problema do inadimplemento (art 918º) relativo à fase executiva do contrato.
- No entanto, pode haver erro na compra e venda de coisa genérica, como pode haver execução defeituosa na compra e venda de coisa específica, motivo por que se deve concluir que com o diposto no art 918º o legislador não terá pretendido afastar todo o regime da venda defeituosa para a venda de coisa genérica, mas apenas evidenciar que reportou essencialmente a clássica garantia edilicia aos vícios preexistentes ou contemporâneos da conclusão do contrato e que teve essencialmente presente a venda de coisa específica.
- Na generalidade dos casos, a compra e venda defeituosa incidente sobre coisa genérica traduz-se numa situação de execução defeituosa, à qual não são aplicáveis os ónus de denúncia dos defeitos, os respectivos prazos e a caducidade da ação.
- Tal como sucede na compra e venda de coisas defeituosas a que se reportam os arts 933º e ss CC, no incumprimento defeituoso o comprador tem de optar ou por não manter o contrato, resolvendo-o (ali anulando-o), se se verificarem os respectivos pressupostos, ou mantê-lo, fazendo então valer o direito à retificação do defeito ou à substituição da coisa se a mesma não for reparável, ou à redução da contraprestação. No caso de resolver o contrato tem direito a indemnização em função do interesse contratual negativo, e no caso de se orientar pelo cumprimento do contrato, tem direito a indemnização pelo interesse contratual positivo.
- Pretendendo o cumprimento perfeito do contrato o comprador, embora não sujeito a prazos, deve denunciar o defeito e tornar o vendedor ciente da sua ou suas pretensões, interpelando-o para o efeito, sendo que pretendendo a reparação ou substituição poderá logo interpela-lo admonitoriamente para o fazer num prazo razoável, sob pena de incumprimento definitivo dessas obrigações, podendo então recorrer a terceitos para essa reparação ou substituição e constituindo-se o vendedor em responsabilidade para com o comprador relativamente às inerentes despesas.
- Enquanto esses direitos não lhe forem satisfeitos pode utilizar a exceção de não cumprimento do contrato, recusando a sua contraprestação.
- Só os danos do “defeito”, (próximos), ditos “circa rem” legitimarão a exceção de não cumprimento do contrato nas circunstâncias referidas, e não os danos “extra rem”, por em relação a estes não subsistir já o sinalagama funcional que se verifica em relação àqueles.
- Opondo o comprador ao vendedor a exceção de não cumprimento do contrato, terá, no entanto, de pagar o preço em falta, embora sem juros por não estar constituído em mora, quando o vendedor o indemnize relativamente aos ditos prejuízos “circa rem” resultantes do cumprimento defeituoso.