Obrigação de permanência na habitação. Processo crime. Absolvição. Indemnização. Danos não patrimoniais

OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. PROCESSO CRIME. ABSOLVIÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. DANOS NÃO PATRIMONIAIS

APELAÇÃO Nº  960/21.8T8GRD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 22-11-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 225.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA REDAÇÃO DA LEI N.º 48/2007, DE 29-08, E 496.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Tendo o autor estado privado da liberdade durante 276 dias, em que esteve sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica, vindo a ser absolvido no respetivo processo crime, e demonstrado ali que não cometeu os ilícitos que lhe eram imputados – a sua absolvição não decorreu do princípio do in dubio pro reo –, assiste-lhe o direito a indemnização, a suportar pelo Estado Português.
II – Num tal caso, mostra-se equitativo fixar a indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 27.500,00, sabido que o lesado sofreu constrangimentos quanto ao cuidar do seu rebanho, sentiu tristeza e angústia, passou noites sem dormir, teve alergia causada pelo dispositivo de vigilância, que determinou um episódio de urgência hospitalar, suportou os comentários e reflexos de tal situação na comunidade local, embora com permanência na sua residência, junto da família, onde exerceu a atividade de exploração de um café, nos moldes em que o fazia antes.

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