Obrigação de meios. Ónus da prova. Indemnização por perda de chance
OBRIGAÇÃO DE MEIOS. ÓNUS DA PROVA. INDEMNIZAÇÃO POR PERDA DE CHANCE
APELAÇÃO Nº 4079/20.0T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 13-12-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 334.º; 342.º, 1; 494.º; 495.º; 496.º; 798.º E 799.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – Na obrigação de meios, ao credor incumbe provar, para além da ilicitude, que o devedor cumpriu mal e que isso causou a não obtenção do resultado definidor da prestação.
II – Por sua vez, ao devedor compete o ónus da prova de que o incumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
III – A indemnização por perda de chance traduz-se na probabilidade de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo, representando, por conseguinte, o desaparecimento de uma posição favorável preexistente que integrava a esfera jurídica do lesado.
IV – O dano da perda de chance, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade.