Obrigação de indemnização. Danos futuros. Danos não patrimoniais.

OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DANOS FUTUROS. DANOS NÃO PATRIMONIAIS.

APELAÇÃO Nº 4978/16.4T8VIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 494.º, 496.º, N.º 4, E 564.º, N.º 2, TODOS DO CÓDIGO CIVIL

Sumário:

I – Apenas os danos futuros certos ou razoavelmente previsíveis, e não os meramente eventuais ou hipotéticos, são indemnizáveis ao abrigo do artº564º do CC.
II – No caso de mera culpa do lesante, a indemnização/compensação por danos não patrimoniais pode ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados – arº 494º do CC.
III – Assim, para o lesado, de remediada condição económico financeira, acusado de crimes sexuais contra a sua filha, preso preventivamente cerca de dez meses e meio, sem ter recorrido ou pedido a reapreciação da medida de coação, e depois – por inaudibilidade das declarações para memória futura da filha e da recusa desta em depor em julgamento -, ter sido foi absolvido apenas com base no princípio in dúbio pro reo, é adequada a compensação, a tal título, de dez mil euros.

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