Nulidade processual. Falta de citação. Arguição. Tempestividade. Sanação da nulidade

NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE CITAÇÃO. ARGUIÇÃO. TEMPESTIVIDADE. SANAÇÃO DA NULIDADE
APELAÇÃO Nº
339/10.7TBCTB-A.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 11-10-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J3
Legislação: ARTºS 187º, 188º, 189º E 198º DO NCPC.
Sumário:

  1. As nulidades de processo, importando a anulação do processado, são desvios do formalismo processual: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei e a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
  2. A não citação do réu/executado implica a nulidade do processado posterior (artº 194º do CPC, actualmente artº 187º), desde que a falta não se encontre sanada.
  3. Há falta de citação nas situações descritas nas diversas alíneas do nº 1 do artº 195º do CPC (actualmente artº 188º), designadamente “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável” (artº 195º, nº 1, al. e), do CPC).
  4. A nulidade (falta) da citação (nulidade principal) deve ser arguida com a primeira intervenção no processo, em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (artºs 196º e 204º, nº 2, do CPC, actualmente arts. 189º e 198º).
  5. Nesta matéria, dispõe o art. 196° do C. P. Civil, actualmente art.º 189º, que “Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade”.
  6. Por “intervenção no processo” deve entender-se o que se reporta à prática de acto susceptível de por termo à revelia do réu, sendo que a intervenção do réu (ou do Ministério Público) preenche as finalidades da citação, desde que ele não se mostre, desde logo, interessado em arguir essa omissão.

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