Nulidade processual. Execução. Compensação. Arguição. Executado. Prescrição presuntiva

NULIDADE PROCESSUAL. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARGUIÇÃO. EXECUTADO. PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
APELAÇÃO Nº
1751/13.5TBACB-A.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 15-11-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. EXECUÇÃO – J1
Legislação: ARTºS 195º, 662º E 729º NCPC; 313º E 314º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. As nulidades previstas no art. 195º, nº 1 do CPC para poderem ser conhecidas exigem a sua arguição, que deverá ser feita no prazo de dez dias a contar do momento em que a parte, depois de ela ter sido cometida, interveio em qualquer acto no processo e quando deva presumir-se que então tomou dela conhecimento ou dela pudesse ter tomado conhecimento agindo com a devida diligência.
  2. A compensação é fundamento de oposição à execução, mas sendo esta baseada em sentença só é invocável a compensação cuja “situação de compensação” (cuja data da verificação dos respectivos pressupostos) seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e, ainda assim, tem que ser/estar provada por documento (art. 729º, als. g) e h) do CPC).
  3. Quando a execução é baseada noutro título não subsiste a limitação imposta pelo art. 729º, al.g) do CPC.
  4. Nas prescrições presuntivas a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo pode ser ilidida por confissão – judicial ou extrajudicial – do devedor originário, só relevando esta última quando for realizada por escrito (artº 313º, nº 2, do C. Civil).
  5. Nas prescrições presuntivas a alegação concomitante da prescrição com outros meios de defesa pode comportar incompatibilidades e contradições não permitidas pelo art. 314º do CCivil quando estas signifiquem directa ou indirectamente uma confissão da dívida.
  6. Constitui confissão tácita da dívida, nos termos da parte final do art. 314º do CCivil, a alegação de que a crédito reclamado está extinto em virtude de o reclamante, que é advogado, ter em seu poder dinheiro que lhe foi entregue por outrem para ser por sua vez entregue ao reclamado (cliente do embargante) em montante que satisfaz a dívida peticionada nos autos (de honorários não pagos).
  7. Exigindo-se que a alegação da prescrição presuntiva deva conter não só a afirmação da natureza do crédito e decurso do prazo (art. 317º do CC) mas também a de que o crédito que se diz prescrito foi pago, a alegação de que o credor tem em seu poder dinheiro que lhe foi entregue por terceiro para que, posteriormente, fosse entregue ao devedor, não constitui alegação de pagamento.
  8. Só o pagamento e não qualquer outra causa de extinção das obrigações pode fundamentar a prescrição presuntiva, porque só o cumprimento tem previsão legal no art. 312º do CCivil e, também, porque em todas as outras causas de extinção existe um fundamento indirecto e lateral para que a obrigação se tenha extinguido, enquanto a única causa de extinção directa e que não sai do círculo dos direitos e deveres criados pela constituição da obrigação é o cumprimento.
  9. Constitui igualmente confissão tácita da dívida por defesa incompatível com a presunção de cumprimento, a circunstância de o embargado, enquanto alegado devedor do embargante por crédito de honorários, ter contestado o valor da dívida e requerido laudo da Ordem dos Advogados para se apurar quais os devidos, ainda que declare que esta defesa é apenas realizada por hipótese de mero dever de cautela de patrocínio e sem conceder.
  10. A previsão do art. 662º, nº 2, al. b) do CPCivil cobre os casos em que, depois de avaliada toda a prova produzida em primeira instância, subsistem dúvidas sobre essa mesma prova que haja sido efectivamente realizada e quanto a factos que o tribunal a quo tenha considerado “provados” ou “não provados”.
  11. O art. 662º, nº 1, al. b) do CPCivil não enquadra questões de omissão de prova que tenha sido suscitada pelas partes e não tenha sido realizada porque indeferida; nem aquelas em que as partes não tenham apresentado prova; nem ainda aquelas em que o tribunal de primeira instância não se pronuncia sobre um facto controvertido, não o considerando “provado” nem “não provado”.
  12. Quando o tribunal a quo não se pronuncia sobre um facto (essencial) controvertido, não lhe dando resposta de provado ou não provado, o tribunal de recurso fica perante uma situação de falta absoluta de decisão sobre um facto essencial que conduz à aplicação do art. 662º, nº 1, al. c) do CPCivil, com a consequente anulação da decisão proferida, para que seja realizada ampliação da matéria de facto.
  13. A solicitação à Ordem dos Advogados, não realizada em primeira instância, para obtenção de laudo de honorários que confirmasse a resposta à matéria de facto do tribunal a quo sobre esse montante apenas poderia caber na previsão do art. 662º, nº 1 al.b) do CPCivil se tivesse existido por parte do tribunal recorrido resposta sobre essa matéria de facto. Em caso de não existir pronúncia alguma sobre essa matéria colhe a previsão do art. 662º, nº 1, al. c) do CPCivil.

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