Nulidade processual. Decisão surpresa. Violação do princípio do contraditório. Recurso. Reclamação

NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO. RECLAMAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1250/20.9T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 03-05-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTºS 3º, Nº 3, E 195º, NºS 1 E 2 DO NCPC.
Sumário:

  1. Proferida decisão-surpresa, com violação do princípio do contraditório, em desrespeito pelo estatuído no art. 3º, nº 3, do NCPC, incorre-se numa nulidade processual, nos termos do art. 195º, nº 1, do mesmo diploma, e não numa nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, do art. 615º, nº 1, c), do referido código;
  2. Uma coisa é a nulidade processual, por ex. a omissão de um acto que a lei prescreva, relacionada com um acto de sequência processual, e por isso um vício atinente à sua existência, outra bem diferente é uma nulidade da sentença ou despacho, e por isso um vício do conteúdo do acto, por ex. a omissão de pronúncia, um vício referente aos limites; tão pouco se confundindo a dita nulidade com um erro de julgamento, que se caracteriza por um erro de conteúdo;
  3. “Das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, pelo que o recorrente devia ter arguido a respetiva nulidade perante o juiz da causa, e não interpor recurso, invocando aquela nulidade da sentença, já que não é invocável o esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, o qual só ocorre quanto ao objecto da decisão, nem o trânsito em julgado se dando enquanto a arguição estiver pendente, para se dever entender que o juiz deixa de poder conhecer da nulidade oportunamente arguida; e se a nulidade vier a ser declarada, a sentença deixa de poder subsistir (art. 195º, nº 2, 1ª parte do NCPC);
  4. Quando um despacho judicial se pronuncia no sentido de não dever ser praticado certo acto prescrito por lei, a questão deixa de ter o tratamento das nulidades processuais para seguir o regime do erro de julgamento, por a infração praticada passar a ser coberta pela decisão proferida;
  5. Desde que haja contestação, o juiz não pode, por força do disposto no art. 186º, nº 3, do NCPC, julgar inepta a petição, por falta de indicação da causa de pedir, se chegar à conclusão de que o R., naquele articulado interpretou corretamente a dita petição, e isto quer o mesmo R. tenha ou não suscitado a questão da ineptidão.

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