Nulidade. Falta de fundamentação. Não apuramento da condição económica. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Reenvio parcial

NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO APURAMENTO DA CONDIÇÃO ECONÓMICA. INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. REENVIO PARCIAL
RECURSO CONTRAORDENACIONAL Nº
10/18.1T9FIG.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 24-10-2018
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL DA FIGUEIRA DA FOZ)
Legislação: ART. 41.º DO RGCOC; ARTS. 379.º, 410.º, N.º 2, E 426.º DO CPP
Sumário:

  1. A coima é uma sanção pecuniária sendo, por isso, natural que a lei determine que a sua quantificação, no caso concreto, dependa das condições económicas do coimado, a fim de esbater a diferença de sacrifício que o seu pagamento pode significar, para infractores com diferentes capacidades económicas e financeiras.
  2. Nada constando da sentença, em termos de matéria de facto provada quanto à situação económica da recorrente, sempre seria desnecessária, por ilógica, qualquer crítica pela ausência de indicação de prova de uma factualidade que, pura e simplesmente, não foi ali contemplada.
  3. Os vícios decisórios traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento, exigindo a lei, por esta razão, que a sua evidenciação se faça apenas através do texto da sentença, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, não sendo lícito, para este efeito, o recurso a elementos a ela alheios, ainda que constem do respectivo processo.
  4. Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito isto é, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto] ou, dito de outra forma, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objecto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
  5. A sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, i) por não ter sido apurada a situação económica da recorrente e ii) por não ter sido quantificado, tanto quanto possível, o benefício económico retirado pela recorrente com a prática da contra-ordenação.
  6. E, verificando-se a impossibilidade de sanação do vício, deve, nos termos do disposto no art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal, ser determinado o reenvio parcial do processo, para novo julgamento quanto às questões concretas da situação económica da recorrente e do benefício económico por si obtido.