Nulidade dos actos. Falta de registo da acção. Taxa sancionatória excepcional

NULIDADE DOS ACTOS. FALTA DE REGISTO DA ACÇÃO. TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL

APELAÇÃO Nº  1152/18.9T8LMG-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 12-07-2022
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 195.º E 531.º, AMBOS DO CPC E ARTIGO 27.º, N.º 4, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Sumário:

I – A preterição de registo da ação, se obrigatório, não constitui nulidade processual – artº 195º do CPC – pois que a omissão não influi no exame ou decisão da causa.
II – Se se assaca à ata de audiência a omissão de um facto que nela deveria constar, o meio de insurgimento contra tal realidade é a invocação da falsidade da ata.
III – Assim, não se provando que a pretensão de invocação de nulidade foi manifestada em tal ata, o dies ad quem do prazo da sua invocação não é a data da mesma, mas a data posterior em que, adrede, foi formalizada; e, assim, revelando-se extemporânea se decorrido o prazo do artº 199º do CPC.
V – A Taxa sancionatória excecional prevista no artº 531º do CPC não visa, primacialmente, sancionar erros técnicos, antes pretende punir uma conduta ético juridicamente censurável que não atinja o patamar da má fé, mas que seja patentemente imprudente ou negligente.
VI – Pode ser sancionada a tal título a parte que invoca a aludida nulidade do artigo 195º do CPC, com base na falta de registo da ação e, acima de tudo, que aduz argumentos, não provados e antes infirmados, que significam falsidade da ata de audiência e parcialidade do juiz.

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