Nulidade decorrente da preterição da audiência prévia. Contrato promessa de compra e venda. Incumprimento definitivo. Cessação do contrato por verificação de cláusula resolutiva expressa. Contrato condicionado à concessão de empréstimo bancário
NULIDADE DECORRENTE DA PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA. CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. CESSAÇÃO DO CONTRATO POR VERIFICAÇÃO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. CONTRATO CONDICIONADO À CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
APELAÇÃO Nº 3689/21.3T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 24-01-2023
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 547.º, 3, 591.º, 592.º E 593.º, DO CPC. ARTIGOS 236.º, 238.º, 270.º, 405.º, 410.º, 762.º, 763.º, 801.º E 808.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I- O NCPC passou a dispor, como regra, a obrigatoriedade da realização de audiência prévia, nomeadamente quando o juiz “tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa” (artº 591 nº1 b) do C.P.C.).
II-O juiz pode dispensar a audiência prévia nas acções que hajam de prosseguir e nas quais, a realizar-se, a audiência prévia só tivesse por objecto as finalidades indicadas nas alíneas d), e) e f) no n.º 1 do artigo 591.º do C.P.C.
III-Para além destes casos tipificados na lei, é ainda possível, por aplicação do princípio da adequação formal contido nos artºs 6 e 547 do C.P.C., a dispensa da audiência prévia, naqueles casos em que, sendo possível a decisão de mérito, as questões a decidir tenham sido já objecto de discussão nos articulados, desde que precedida de prévia consulta das partes, por exigência do princípio do contraditório, previsto no artº 3º, nº 3, do CPC.
IV-Não existindo oposição das partes à dispensa de audiência prévia, podem as alegações orais que nele se haveriam de produzir, ser substituídas por alegações escritas.
V-É lícito estabelecer em contratos promessa de compra e venda de imóvel, clausulas acessórias (previstas artº 270 do C.C.), ao abrigo do princípio da autonomia privada (contido no artº 405 do C.C.) mediante as quais a vigência do contrato ou a produção dos seus efeitos, fica dependente de um facto futuro e incerto (condição).
VI-A condição diz-se suspensiva quando os efeitos do contrato ficam suspensos até à verificação desse facto futuro e incerto.
VII-A condição diz-se resolutiva, quando a verificação do facto futuro e incerto, determina a eliminação dos efeitos do contrato, retroactivamente, com a consequente restituição do que tiver sido prestado.
VIII- A estipulação de uma clausula segundo a qual a não concessão de empréstimo bancário em condições que os promitentes compradores aceitassem, determinaria a imediata cessação do contrato, constitui condição resolutiva expressa, a qual determina a imediata destruição da relação contratual assim que o facto futuro e incerto se verifica, independentemente de qualquer comunicação, impossibilitando a sua posterior resolução por qualquer das partes.
IX-Nestes termos, a estipulação de prazo para a comunicação da verificação da condição resolutiva ao promitente vendedor, integra-se nos deveres acessórios impostos à parte a quem incumbe diligenciar pelo empréstimo bancário (promitentes compradores), cujo incumprimento, não determina a não verificação da condição, mas antes constitui incumprimento de um dever acessório constante deste contrato, com eventual obrigação de indemnização dos prejuízos sofridos pela contraparte pela mora na comunicação da condição.