Nulidade de sentença. Preferência. Comunicação
NULIDADE DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA. COMUNICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 115/12.2TBPNC.C2
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 02-02-2016
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – FUNDÃO – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL.
Legislação: ARTºS 613º E 615º DO NCPC E 668º, Nº 1 DO CPC; 416º DO C. CIVIL.
Sumário:
- As nulidades da sentença, taxativamente previstas no art.615º do nCPC (tal como o anterior art. 668º, nº1) reconduzem-se a erros de actividade ou de construção e não se confundem com o erro de julgamento (de facto e/ou de direito).
- A comunicação para a preferência pode ser feita extrajudicialmente e o art.416º do C.Civ. não estatui qualquer forma especial, podendo sê-lo por qualquer meio.
- A comunicação para preferência, prevista no art.416º do Cciv., não consubstancia uma declaração negocial, mas antes uma declaração de ciência, pelo que a forma não é requisito de validade da declaração.
- Comprovando-se que o obrigado à preferência enviou uma carta ao preferente, onde se identificou e explicitou as condições da venda, e que essa carta foi recebida, a circunstância de não estar assinada não invalida ou torna ineficaz a comunicação da preferência.
- O art.613º do nCPC deve ser interpretado no sentido de que o poder jurisdicional que se esgota com a sentença é o poder jurisdicional relativo ao mérito da causa, sobre as questões aí concretamente decididas.
- Não viola o art.613º do CPC a decisão posterior à sentença que condenou o autor como litigante de má fé, após haver determinado na sentença a sua audição prévia.