Nulidade de sentença. Período de condução. Conceito
NULIDADE DE SENTENÇA. PERÍODO DE CONDUÇÃO. CONCEITO
APELAÇÃO Nº 71/14.2T8GRD.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 05-11-2015
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – GUARDA – INST. CENTRAL – SEC. DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 4º, 7º E 8º DO REGULAMENTO (CE) Nº 561/2006, DE 15/3; 561º CÓDIGO DO TRABALHO; 379º, Nº 1 DO C.P.PENAL.
Sumário:
- Nos termos do artº 379º, nº 1, al. c) do CPP, a sentença é nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
- As razões ou argumentos invocados pelas partes ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista não têm que ser obrigatoriamente conhecidas pelo tribunal.
- No artº 7º do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e Conselho, de 15/3, está consagrado um ‘período de condução’ no qual não está em causa a noção de tempo de condução efectiva registada, mas sim um período de tempo que corresponde ao tempo acumulado a partir do momento em que o condutor começa a conduzir após um período de repouso ou uma pausa, até gozar um período de repouso ou uma pausa.
- A noção de período de condução está para além da noção de ‘tempo de condução’, a que se reporta a al. j) do eraº 4º do Regulamento citado, abrangendo paragens que não constituam pausas ou períodos de repouso, nos termos definidos neste diploma.