Nulidade de sentença. Oposição entre os fundamentos e a decisão. Condenação em objeto diverso do pedido. Incidente de liquidação de sentença. Danos a alegar

NULIDADE DE SENTENÇA. OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO. CONDENAÇÃO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO. INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS A ALEGAR
APELAÇÃO Nº 216/17.0T8SRT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 11-05-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA SERTÃ
Legislação: ARTºS 359º, Nº 1 E 615º, Nº 1, ALS. C) E E) DO NCPC
Sumário:

  1. A sentença só é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, c), 1ª parte, do NCPC, se entre aqueles e esta houver contradição lógica; não se houver eventual erro de julgamento;
  2. A sentença só é nula, nos termos da mencionada al. c), 2ª parte, quando não seja perceptível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal;
  3. A sentença é nula, ao abrigo da e) do indicado art. 615º, nº 1, se condenar em objecto diverso do pedido; esta pronúncia ultra petitum dá-se se o A. pede uma coisa e o tribunal condena noutra, por ex. se o A. pede a entrega de uma coisa e o juiz condena o R. a pagar uma indemnização;
  4. Quando se deduz incidente declarativo de liquidação de sentença, nos termos do art. 359º, nº 1, do NCPC, o A. está obrigado a especificar os danos ocorridos (no caso que tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos tinha empreendido e a que foi sujeito e quais as despesas conexas que tinha realizado), concluindo com um pedido de quantia certa, e não pedir que a R. seja condenada a suportar o custo de todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos, e respetivas despesas conexas, a que seja necessário ser submetido, a serem determinados na sentença, sem sequer indicar qualquer quantia certa;
  5. O propósito legal do incidente de liquidação é apurar os danos sofridos pelo A., quantificá-los e condenar em quantia certa, se necessário com prova oficiosamente completada (art. 360º, nº 4, do NCPC) e em último recurso condenar-se em quantia certa com base na equidade (art. 566º, nº 3, do CC), não, deturpando tal objectivo, que se faça surgir a necessidade de uma nova e subsequente(s) liquidação(ões);
  6. Faltando, no incidente de liquidez da obrigação, a condenação em quantia certa, não é possível relativamente a dois factos provados danosos – necessidade de o A. tomar diariamente comprimidos analgésicos e massajar o seu membro inferior esquerdo com pomadas e de o A. fazer com frequência tratamentos de fisioterapia a fim de melhorar as suas queixas e dores – a Relação fixar um determinado montante, para ambos os tipos de despesa, com recurso à equidade, já que: o A. não peticionou o pagamento de quaisquer despesas concretas que já tenha suportado, juntando a respetiva prova; não há elementos de facto para determinar, na janela da equidade, os limites mínimo e máximo de tal juízo équo, pois o A. nas suas declarações de parte disse que realizava fisioterapia que estava a cargo do SNS e quanto aos comprimidos analgésicos e massagem com pomadas não resulta da motivação da decisão da matéria de facto que o A. suporte alguma despesa, não tendo, igualmente, o A. alegado no requerimento do incidente de liquidação pagar alguma coisa que fosse por tais comprimidos e pomadas.
  7. Se na sentença exequenda se fixou que os danos futuros, por danos patrimoniais, só seriam devidos caso o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, geradoras de prejuízo, por perda de capacidade de ganho, por incapacidade permanente, e o A. por decisão prévia, proferida em ação executiva, com prévia liquidação inicial, já foi concedida determinada indemnização, com esse fundamento, o mesmo não tem direito a receber adicional indemnização se não só não alegou como nem logrou provar em segundo incidente de liquidação de sentença, como lhe competia (art. 342º do CC), que tivesse sido submetido a qualquer intervenção terapêutica, causal de determinado dano patrimonial (com repercussão sobre a perda da sua capacidade de ganho, por incapacidade permanente);
  8. E, também, porque para esta adicional indemnização o A. a fundou no agravamento da sua IPP (que não seria de 10%, mas sim, atualmente, de 25 pontos), sem que, todavia, tivesse provado qualquer agravamento;
  9. Se na sentença exequenda se fixou que os danos futuros, por danos não patrimoniais, só seriam devidos caso o A. viesse a ser submetido a novas intervenções terapêuticas, designadamente, todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas, não há lugar a indemnização adicional relacionada com a factualidade apurada que não tem a ver com tais novas intervenções terapêuticas, designadamente, todos os tratamentos medicamentosos, médicos, cirúrgicos e terapêuticos e despesas conexas.

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