Nulidade de sentença. Falta de resposta a factualidade alegada. Locatário. Benfeitorias úteis

NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE RESPOSTA A FACTUALIDADE ALEGADA. LOCATÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS
APELAÇÃO Nº 403/18.4T8FIG.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J. L. CÍVEL DA F. FOZ – JUIZ 1
Legislação: ARTº 615º, Nº 1, AL. C) DO NCPC; ARTº 1273º, NºS 1 E 2 DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. “das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se”, pelo que o recorrente deve arguir a respetiva nulidade processual perante o juiz da causa, e não interpor recurso;
  2. A sentença só é nula, por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615º, nº 1, c), 1ª parte, do NCPC, se entre aqueles e esta houver contradição lógica; não se houver eventual vício na decisão da matéria de facto, por contradição, ou se houver eventual erro de julgamento de direito;
  3. A eventual não resposta a factualidade alegada pela parte na decisão da matéria de facto não gera uma nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, podendo originar, sim, um vício da decisão da matéria de facto;
  4. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação for insusceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para o mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;
  5. O locatário é sempre equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada;
  6. São benfeitorias úteis a limpeza, colocação de portão e vedação em toda a volta de prédio rústico arrendado (para fim nem habitacional nem rural);
  7. As benfeitorias úteis atinentes ao portão e vedação podem ser materialmente levantadas sem detrimento para a coisa, para o prédio rústico, pelo que o pedido de pagamento do seu valor não pode ser concedido (art. 1273º, nºs 1 e 2, do CC);
  8. A benfeitoria útil da limpeza do referido terreno rústico não pode ser indemnizada no âmbito do mesmo normativo, porque consumada, e sendo insusceptível de levantamento, também queda impossível concluir que na hipótese virtual do seu levantamento haveria detrimento da coisa, do terreno rústico inculto.

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