Nulidade de sentença. Arguição. Processo laboral. Procedimento disciplinar. Prolongamento excessivo. Caducidade do direito. Resolução do contrato de trabalho com justa causa pelo trabalhador.

NULIDADE DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO. PROCESSO LABORAL. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PROLONGAMENTO EXCESSIVO. CADUCIDADE DO DIREITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA PELO TRABALHADOR.
APELAÇÃO Nº
7112/15.4T8CBR.C1
Relator: PAULA DO PAÇO
Data do Acordão: 15-12-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. TRABALHO – J2
Legislação: ARTºS 77º, Nº 1 DO CPT; 354º, 394º, 395º, Nº 1, E 396º DO C. TRABALHO.
Sumário:

  1. No âmbito do ordenamento processual laboral a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, nos termos previstos pelo artº 77º, nº 1 do C.P.Trabalho, sob pena de ser considerada extemporânea.
  2. A imputada manutenção de um procedimento disciplinar, com vista ao despedimento, com a duração de cerca de 11 meses, sem decisão ou esclarecimento do seu estado, em violação culposa das garantias legais da trabalhadora, constitui um ilícito continuado para efeitos da caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho com justa causa, pelo trabalhador.
  3. O prolongamento excessivo de um procedimento disciplinar com vista ao despedimento constitui uma forte e injustificada pressão psicológica sobre a trabalhadora, influindo desfavoravelmente nas suas condições de trabalho, susceptível de gerar um permanente estado de suspeição sobre a mesma por parte dos colegas e superiores hierárquicos, para além de revelar um absoluto desrespeito pela pessoa alvo do processo disciplinar.
  4. Tendo a trabalhadora prestado trabalho para além das 35 horas do seu horário semanal, no âmbito de reuniões do Conselho Pedagógico que eram presididas por um dos legais representantes da empregadora, é manifesto que tal trabalho foi prestado com o conhecimento e sem oposição da empregadora.

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