Nulidade de sentença. Arguição. Código de processo do trabalho. Impugnação de facto. Ónus de. Impugnação. Reconvenção. NCPC. Compensação. Crédito
NULIDADE DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE. IMPUGNAÇÃO. RECONVENÇÃO. NCPC. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO
APELAÇÃO Nº 949/13.0TTLRA.C1
Relator: RAMALHO PINTO
Data do Acordão: 30-04-2015
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – SECÇÃO DE TRABALHO
Legislação: ARTºS 77º, Nº 1 DO CPT; 266º, Nº 2, AL. C), E 640º, Nº 1, AL. B) DO NCPC
Sumário:
- As nulidades da sentença (em processo laboral) têm de ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não se poder conhecer dessa arguição pelo Tribunal superior.
- Nas conclusões do recurso o recorrente também tem de identificar, ainda que de modo sumário, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova com base nos quais deve ser alterada a decisão impugnada, sob pena de rejeição dessa impugnação.
- Actualmente, na vigência do nCPC, a compensação de créditos implica sempre a dedução de reconvenção (não pode ser arguida apenas como mera excepção) pela parte que pretende aproveitar-se da mesma, quer o seu montante seja superior ou inferior aos créditos do autor – artº 266º, nº 2, al. c) do nCPC.