Nulidade de cláusula contratual laboral. Redução por acordo do tempo normal de trabalho. Redução por acordo da retribuição

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL LABORAL. REDUÇÃO POR ACORDO DO TEMPO NORMAL DE TRABALHO. REDUÇÃO POR ACORDO DA RETRIBUIÇÃO
APELAÇÃO Nº
1006/18.9T8LMG.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acordão: 27-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUIZO DO TRABALHO DE LAMEGO
Legislação: ARTºS 292º DO CC E 121º, Nº 1 DO CT.
Sumário:

  1. É nula, por indeterminabilidade do objecto, a cláusula de contrato de trabalho na qual se estipulou que o trabalhador era contratado para leccionar nas “horas disponíveis” de outros colegas.
  2. A nulidade da cláusula pode ou não acarretar a nulidade total do contrato.
  3. Em direito laboral a redução do contrato, sendo o negócio divisível (no sentido de que seja possível dividi-lo numa parte que é inválida e noutra que se mantém válida) apenas deve operar nos termos dos artºs 292º do CC e 121º nº 1 do CT se não for de aplicar o regime de substituição previsto no nº 2 do artº 121º do CT, o qual prevalece sobre o nº 1 do mesmo preceito.
  4. Para efeitos desta norma, os regimes convencionais colectivos que afastem normas legais convénio – dispositivas correspondem a normas imperativas perante os contratos de trabalho, pelo que as cláusulas do contrato de trabalho que as contrariem devem ser consideradas automaticamente substituídas pelas cláusulas correspondentes desses instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
  5. A retribuição não pode ser diminuída por efeito do acordo das partes.
  6. A redução, por acordo, do tempo de trabalho, sem que seja observada a forma escrita ou tenha sido feita a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa a trabalho a tempo completo, não transforma o contrato a tempo completo em contrato a tempo parcial.

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