Nulidade da sentença. Vícios da sentença. Recurso em matéria de facto

NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DA SENTENÇA. RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO
RECURSO CRIMINAL Nº
1/14.1GBMDA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 18-05-2016
Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA)
Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP
Sumário:

  1. A sentença recorrida contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação das provas, por declarações e documental, que serviram para fundar a convicção do tribunal e ainda a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova enunciado e das razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efectiva compreensão do raciocínio lógico conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras meio da convicção do tribunal.
  2. Pode concordar-se ou discordar-se, e o recorrente discorda, no legítimo exercício de um direito, da valoração feita pelo tribunal relativamente a cada de prova, mas esta divergência de perspectivas não significa, nunca, a verificação da nulidade da sentença.
  3. Os vícios são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum.
  4. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
  5. A lei desenha o recurso de facto como um remédio para sanar o que tem por excepcional no julgamento feito pela 1ª instância, o erro na definição do facto. Por isso, o recurso não pode nem deve ser perspectivado como um novo julgamento, como se o efectuado na 1ª instância não tivesse existido, competindo, por outro lado, exclusivamente ao recorrente fixar o seu objecto, através da indicação precisa do erro ou dos erros que entende terem sido cometidos pelo julgador.
  6. Não basta para a procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal. É que este decide, salvo existência de prova tarifada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção [o que, não raras vezes, é ignorado pelos recorrentes], sendo por isso necessário que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
  7. A demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).

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