Nulidade da sentença. Omissão de pronúncia. Prova proibida. Confissão
NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PROVA PROIBIDA. CONFISSÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 692/21.7JGLSB.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 22-02-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 344.º E 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – A omissão de pronúncia, cominada com nulidade no artigo 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias que a lei impõe que o juiz tome posição expressa, incide sobre problemas e não sobre motivos ou argumentos e refere-se ao concreto objecto submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou razões alegados.
II – Mesmo alegando, ao longo do processo, a nulidade de alguns meios de prova obtidos no decurso da investigação levada a cabo nos autos, se o arguido, em julgamento, confessa, de forma integral e sem reservas, os factos imputados aquela nulidade perdeu relevância face à confissão posterior, já que esta determinou a renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e a sua consideração como provados.