Nulidade da sentença. Condenação por factos diversos dos descritos na acusação

NULIDADE DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
28/16.9GDGRD.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: GUARDA (J L CRIMINAL)
Legislação: ARTS. 374.º E 379.º DO CPP; ART. 32.º DA CRP
Sumário:

  1. O nosso processo penal tem estrutura essencialmente acusatória (art. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa) o que vale dizer que só se pode ser julgado pela prática de um crime mediante prévia acusação que o contenha, deduzida por entidade distinta do julgador e constituindo ela, acusação, o limite do julgamento.
  2. Num sistema processual penal de estrutura essencialmente acusatória, o exercício de todas as garantias de defesa (cfr. art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) exige a necessária correspondência ou correlação entre a acusação [e a pronúncia, quando exista] e a sentença, vista a necessidade de preservar a imutabilidade do objecto do processo por ela, acusação [ou pronúncia], fixado.
  3. Estamos perante factos novos e portanto, perante uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, quando se modifica – substitui ou adita – o concreto «pedaço de vida» que constitui o objecto do processo, dando-lhe uma outra imagem.
  4. Quando os factos provados da sentença recorrida se mantêm dentro do circunstancialismo de tempo, lugar e modo, descritos na acusação pública, resta concluir, sem mais considerações, por completamente desnecessárias, pela inexistência da nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 379.º do CPP. 

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