Nulidade da citação. Arguição perante a 1.ª Instância. Simulação relativa. Aproveitamento do negócio dissimulado. Exigências formais. Contrato promessa.
NULIDADE DA CITAÇÃO. ARGUIÇÃO PERANTE A 1.ª INSTÂNCIA. SIMULAÇÃO RELATIVA. APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO DISSIMULADO. EXIGÊNCIAS FORMAIS. CONTRATO PROMESSA
APELAÇÃO Nº 1434/21.2T8GRD.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 28-06-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL E CRIMINAL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 220.º, 241.º, N.º 2, E 410.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – O recurso da decisão final não configura o meio processual adequado à arguição da nulidade da citação, devendo tal vício ser invocado, autonomamente, na 1.ª instância, sobretudo quando o seu fundamento radica em factos não comprováveis documentalmente, encontrando-se dependente de prova testemunhal a produzir.
II – Declarando as partes pretenderem celebrar um contrato de arrendamento para fins não habitacionais (cedendo o respetivo uso pelo período de um ano, prorrogável por mais um ano, mediante uma renda mensal de € 14.000,00), quando queriam celebrar um contrato promessa de compra e venda do imóvel pelo preço de € 200.000,00 – a ser pago em prestações mensais de € 1.400,00, durante três anos, as quais passariam a € 3.000,00 durante mais dois anos, com pagamento ainda no termo desse período do capital que se mostrasse devido, formalizando-se o contrato prometido –, ao negócio efetivamente querido não pode aproveitar a forma escrita a que foi submetido o negócio simulado, por o documento escrito e assinado entre as partes não refletir minimamente as declarações de prometer vender e comprometer-se a adquirir o imóvel, por determinado preço.
III – Assim, resta um contrato de arrendamento para fins não habitacionais reduzido a escrito, que é nulo por simulado, e um negócio dissimulado de promessa de compra e venda inteiramente verbal e, como tal, também nulo, por vício de forma.