Nulidade da acusação. Nulidade do requerimento de abertura da instrução. Saneamento do processo. Princípio da preclusão. Julgamento. Absolvição
NULIDADE DA ACUSAÇÃO. NULIDADE DO REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. SANEAMENTO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO. JULGAMENTO. ABSOLVIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 402/12.0TAPBL.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 07-12-2016
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA – J1)
Legislação: ART. 311.º DO CPP
Sumário:
- Uma eventual nulidade, qua tale, da acusação só pode ser apreciada na fase da instrução ou aquando do despacho a que se reporta o artigo 311.º do CPP.
- Por sua vez, uma eventual nulidade, qua tale, do requerimento de abertura da instrução apenas pode ser conhecida durante a instrução, com termo final na decisão instrutória, ou no momento do artigo 311.º do CPP, ao abrigo do seu n.º 1 e não já do n.º 2, mostrando-se, naturalmente, excluída a possibilidade de rejeição do requerimento de abertura da instrução já anteriormente admitido.
- Ultrapassada a fase de controlo da acusação ou do requerimento de abertura da instrução, por efeito da preclusão, a consequência da deteção de um vício congénito naquelas peças processuais há-de conduzir, em sede de sentença, a veredicto de absolvição.