Nulidade da acusação. Interrogatório do arguido. Devolução do processo ao Ministério Público

NULIDADE DA ACUSAÇÃO. INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO CRIMINAL Nº 168/18.0GAACB-A.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 02-03-2022
Tribunal: LEIRIA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ARTS. 61.º, 120.º, N.ºS 2, AL. D), E 3, AL. C), 122, N.º 1, 141.º E 272.º, N.º 1, DO CPP; ART. 32.º, N.º 1, DA CRP
Sumário:

  1. Revelando-se, na decorrência da apensação de um inquérito a outro, novos factos indiciadores de crimes sobre os quais o arguido não foi confrontado, podendo sê-lo, as acusações subsequentes (pública e particular), englobando tais factos, são (parcialmente) nulas, por ter sido omitido acto legalmente obrigatório, qual seja, o interrogatório do arguido sobre a dita factualidade.
  2. Considerado o princípio acusatório, o JIC não pode ordenar a prática do acto omitido em sede de instrução nem devolver o processo ao MP para repristinação do inquérito.

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