Nulidade. Arguição de nulidades. Insuficiência do inquérito ou da instrução. Omissão posterior de diligências essenciais para a descoberta da verdade

NULIDADE. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO. OMISSÃO POSTERIOR DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
RECURSO CRIMINAL Nº
161/15.4GBAGN.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 13-12-2017
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL – J3)
Legislação: ART. 120.º, N.º 2, AL. D), DO CPP
Sumário:

  1. A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só constituirá nulidade [cfr. última parte da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP] se ocorrer em fase posterior ao do inquérito ou da instrução.
  2. Durante estas duas fases processuais, aquela norma apenas comina com o vício de nulidade a «insuficiência do inquérito ou da instrução».

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