Novação. Extinção de obrigações. Declaração expressa de vontade

NOVAÇÃO. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE
APELAÇÃO Nº 13190/18.7T8LSB.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 14-09-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JC CÍVEL DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 857º A 852º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A novação é uma das causas extintivas das obrigações, diferente do seu cumprimento, ou seja, que não se traduz no seu cumprimento.
  2. O instituto da novação consiste na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela.
  3. A novação tanto pode ser objetiva, como subjetiva. É objetiva sempre que se substitui a obrigação, mantendo-se os sujeitos, e é subjetiva se a obrigação passar a ser outra, mas por substituição do credor ou do devedor.
  4. Quer se trate de uma novação objetiva, quer se trate de uma novação subjetiva, exige a lei que a substituição das obrigações (da antiga pela nova) se exteriorize através de uma manifestação/declaração expressa da vontade das partes nesse sentido, o que impede, assim, que esse animus novandi possa ser presumido ou sequer mesmo extraído tacitamente de outras declarações contratuais.
  5. A razão de ser dessa exigência legal radica na perigosidade que é suscetível de envolver a novação, tanto para o credor, como para o devedor, pois que ela priva o primeiro das garantias de que beneficiava, e ao segundo retira-lhe os meios de defesa que podia opor à obrigação antiga.
  6. A extinção, por novação, da obrigação antiga, opera, consequentemente, a extinção das obrigações acessórias assumidas para garantia da mesma, e, portanto, das garantias de crédito, pessoais ou reais, que tenham sido prestadas para esse efeito, quer pelo devedor originário, quer por terceiro, salvo declaração expressa por estes em sentido contrário.

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