Novação. Decisão de facto

NOVAÇÃO. DECISÃO DE FACTO
APELAÇÃO Nº
2198/12.6TBPBL.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 14-11-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 5
Legislação: ARTS.857, 859 CC.
Sumário:

  1. As respostas positivas à factualidade relevante podem ser simples, restritivas e/ou explicativas.
  2. Alegado pela autora o conluio entre mutuários e fiadores para a simulação da assinatura destes no contrato, e não se provando este, pode dar-se como provado, restritivamente – vg. com base na não contestação dos réus mutuários, na prova pericial e na alegação dos fiadores -, que tal “simulação”/contrafação foi efetivada apenas pelos mutuários.
  3. É requisito primordial e sine qua non da novação – a assunção pelo devedor de uma nova obrigação em substituição total, e com extinção, da antiga – a vontade dos outorgantes nesse sentido, a qual apenas releva se manifestada de forma expressa, ie. adrede, direta, cabal e inequívoca – artºs 857º e 859º do CC.
  4. Tal requisito falece se apenas se prova que, na sequência de um mútuo, as partes formalizaram posteriores acordos nos quais se plasmou que a mutante continuava a emprestar, apenas contabilisticamente, a quantia mutuada, para liquidação do empréstimo matricial/anterior que não fora amortizado.

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