Notificação. Presunção legal
NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL
RECLAMAÇÃO Nº 32/17.0T8SEI-C.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – SEIA – JUÍZO C. GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTS.248, 249 CPC
Sumário:
- Nos termos dos art.ºs 248º e 249º do CPC, presume-se, até prova em contrário, que a notificação se efectua no terceiro dia posterior ao do registo no correio (ou da elaboração da notificação), ou seja, provado o facto base da presunção – a expedição da carta sob registo no correio dirigida a determinada pessoa ou a data da elaboração da notificação -, fica assente o facto desconhecido de a carta lhe ter sido entregue (ou da realização da notificação) no terceiro dia posterior ao do registo (ou da elaboração) ou no primeiro dia útil seguinte (art.ºs 349º e 350º do CC).
- Em relação ao momento em que deve ser feita a prova em contrário, tem-se entendido, pacificamente, que o onerado com essa presunção para que possa tentar ilidi-la, necessita de fazê-lo no momento em que pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida, sendo que, se assim não fosse, ficava o tribunal impedido de decidir, ou quanto à admissão ou rejeição imediata das alegações, ou quanto à produção de eventual prova que se mostrasse necessária para demonstrar a notificação tardia.
- Assim, para ilidir a presunção quanto à data da notificação da sentença de que se recorre, importará invocar, no requerimento de interposição do recurso, e provar, que a notificação da sentença ocorreu em data posterior à que resulta da presunção.