Notificação das pessoas colectivas. Dever de cooperação
NOTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COLECTIVAS. DEVER DE COOPERAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 22/21.8GBCVL-A.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acórdão: 08-02-2023
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 219º, 223º E 417º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 521º, Nº 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:
I – Nos termos do art. 223º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, a notificação das pessoas colectivas é feita na pessoa do seu legal representante, considerando-se ainda notificação pessoal a que for feita na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou no local onde funciona normalmente a administração.
II – Nas situações previstas nas alíneas a) e b), do nº 5, do art. 219º, a notificação das pessoas colectivas também pode ser feita por via electrónica.
III – O dever de cooperação tem expressa previsão no art. 417º do C.P.C. e no nº 2 do art. 521º do Código de Processo Penal, embora aqui de forma menos desenvolvida.
III – Só existe violação do dever de colaboração quando o visado tem conhecimento pleno do que a autoridade judiciária dele pretende.