Nota justificativa e discriminativa de custas de parte. Reclamação. Prévio depósito do valor reclamado. Princípio da proporcionalidade. Inconstitucionalidade

NOTA JUSTIFICATIVA E DISCRIMINATIVA DE CUSTAS DE PARTE. RECLAMAÇÃO. PRÉVIO DEPÓSITO DO VALOR RECLAMADO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 3023/16.4T8LRA-A.C1
Relator: HELENA MELO
Data do Acórdão: 30-05-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 26.º, N.º 2, 26º-A DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, 20.º, N.ºS 1 E 5, E 18.º, N.º 2, DA CONSTITUIÇÃO

 Sumário:

I – Não se mostra previsto nem no artº 26º-A do RCP, nem noutro preceito legal a possibilidade do juiz adequar ou diminuir o valor do depósito como condição para apreciação da reclamação.
II – O artº 26-A/2 do RCP não impõe o controlo prévio da tempestividade da nota justificativa e discriminativa apresentada pelo credor de custas de parte, a qual não é de conhecimento oficioso.
III – A exigência do prévio depósito do valor reclamado não é, em regra inconstitucional, pois, embora o artigo 20º, nº 1, da CRP estabeleça que a justiça não pode ser negada por insuficiência de meios económicos, também é certo que a justiça não é um serviço gratuito, sendo natural que sejam também os que dele se socorrem que paguem os encargos com tal atividade.
IV – No entanto, será inconstitucional o artº 26º, nº 2 do RCP, por violação do direito de acesso aos tribunais e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, a norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário, tendo em conta as particulares circunstâncias de cada caso concreto.
V – No caso em que o valor reclamado a título de custas de parte, tendo em conta o segmento não aceite pelo apelante – 11.449,50 – representa, cerca de 0,75% do valor da ação, que o apelante na reclamação que deduziu, não alegou quaisquer dificuldades económicas, nem litigou com apoio judiciário e, embora tenha vindo posteriormente, a requerer o pagamento da taxa de justiça suplementar em prestações, alegando encontrar-se reformado e auferir uma reforma no montante de 1.100,00 não juntou quaisquer documentos e, tendo ainda em conta, designadamente, o valor da ação e o número de RR. envolvidos, o depósito exigido não se afigura manifestamente desproporcional.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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